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IRS: Guia para não se perder nos anexos em papel ou no Portal
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Tópico: IRS: Guia para não se perder nos anexos em papel ou no Portal (Lida 395 vezes)
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henrike
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IRS: Guia para não se perder nos anexos em papel ou no Portal
«
em:
06 de Abril de 2017, 09:25 »
Independentemente de a entrega pelo contribuinte. IRS ser em papel ou pela Internet, há campos que têm de ser preenchidos e este ano há novidades.
As mudanças, em relação aos impressos que vigoraram no ano passado, começam logo no Modelo 3 que passou a dispor de campos específicos para os pais de dependentes em guarda conjunta. O preenchimento do Quadro 6 B permite-lhe dividir as despesas e deduções dos menores. Para tal, devem assinalar o quadro SP (quando a morada fiscal for a do filho) ou “outro progenitor”. Neste memo impresso há ainda que ter em atenção o Quadro 8 B para identificar o país de residência fiscal (caso seja não residente em Portugal). O Quadro 11 serve para indicar o NIF da entidade a quem quer consignar 0,5% do seu IRS ou de 15% do benefício do IVA. O Anexo D, para rendimentos profissionais, comerciais e industriais ou para agrícolas, silvícolas e pecuários, permite no Quadro 10 discriminar a quota-parte dos herdeiros nos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais gerados por heranças indivisas. A forma de declarar as mais-valias também sofreu um ligeiro ajustamento no Anexo G. Assim, no Quadro 5 foi ajustada a designação dos campos para identificação do imóvel destinado a habitação própria e permanente para “campo 5007 a 5011 ” e para “5027 a 5031 “. O Quadro 13 foi também reformulado (para que os diferentes elementos da família possam declarar rendimentos provenientes de de instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados. O mesmo sucedeu com o Quadro 14. No Anexo H vai ser possível adicionar as despesas com refeições escolares tendo sido criado para esse efeito o código 658, que deve ser identificado no Quadro 6 C. Os rendimentos obtidos no estrangeiro obrigam os contribuintes a preencher o Anexo J tendo este sido alterado de forma a poder explicitar-se que, tendo havido retenção em Portugal, devem ser identificadas as entidades devedoras de rendimentos (Quadro 4 A).
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