Um passageiro que, em 2013, viajou de Lisboa para o Funchal na companhia aérea Portugália com o telemóvel em modo voo, para poder ouvir música, foi multado em 2000 euros por não ter desligado o aparelho.
Em setembro de 2018, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão dera razão à contestação do passageiro em causa e absolvera-o do pagamento da multa, mas, agora, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) veio dizer que a contraordenação emitida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) é mesmo para pagar.
O caso remonta a 2013, quando o passageiro utilizou, durante um voo Lisboa-Funchal da companhia Portugália, o seu iPhone 5 em modo voo, "para ouvir música", depois de, no início da viagem, ter sido lido um alerta a avisar que o "uso de equipamento eletrónico a bordo" estava "limitado" e que todas deveriam verificar se o seu telemóvel estava "desligado". De acordo com o acórdão de 1.ª instância, citada na decisão do TRL, ter-lhe-á sido depois solicitado, já durante o voo, "que desligasse o aparelho", o que este fez.
Face a estes factos, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão optou por absolver o indivíduo, considerando que este "não agiu com [...] vontade de estar a violar uma proibição e/ou com consciência da ilicitude da sua conduta". Argumentou, ainda, entre outros aspetos, que "a complexidade da realidade" à data, com existência de aparelhos em modo voo, diluía "o próprio conceito de telemóvel", não tendo a comunicação oral da companhia aérea, "efetuada em termos generalistas", atendido a esse panorama.
Entendimento distinto tiveram, porém, os juízes do TRL que vêm agora dizer, após recurso do Ministério Público, que "o aviso é bem claro". "Ainda que não use a palavra proibido, o cidadão médio compreende que a expressão 'Verifique, por favor, se o seu telemóvel está desligado' quer dizer precisamente isso, o telemóvel tem de estar desligado. Caso a companhia aérea pretendesse referir-se apenas à função de realizar e receber chamadas e/ou dados, o aviso referiria esse facto, mencionado para colocar o telemóvel na opção 'modo de voo'", lê-se no acórdão datado de 14 de março.
Os magistrados frisam ainda que são as próprias instruções do fabricante do avião em causa a afirmar que o uso de telemóveis e outros equipamentos de transmissão de dados "é totalmente proibido durante todas as fases de voo".
Concluem, por isso, que, com a sua ação, o passageiro em causa não só não cumpriu a instrução transmitida no início da viagem como não agiu de modo suficiente "para assegurar a segurança do voo".
O TRL condenou, assim, o arguido ao pagamento de 2000 euros, o limite mínimo legal, tal como fora, inicialmente, decretado pela ANAC.
Na sua decisão, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão sustentara que não está demonstrado que aparelhos naquele estado de funcionamento perturbem "o funcionamento e a segurança da aeronave", salientando que o próprio comandante do avião, "ao inteirar-se do sucedido, afirmou que a situação não colocou em causa a segurança da aeronave", nem justificaria "qualquer procedimento criminal contra o passageiro".