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Autor Tópico: Confirme a avaliação geral do seu imóvel para efeitos de IMI  (Lida 853 vezes)

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Offline cereal killa

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Confirme a avaliação geral do seu imóvel para efeitos de IMI
« em: 30 de Novembro de 2012, 21:37 »
Em consonância, o Governo determinou, no final de Novembro passado – através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro -, a aprovação de alterações ao referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos e avançando, assim, com a avaliação de todos os prédios, ainda, não avaliados, no âmbito do Código do IMI.
O valor patrimonial tributável (VPT), é calculado por avaliação directa, com recurso às regras previstas no Código do IMI, aplicando‐se o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv) vigentes à data de 30 de Novembro de 2011. Porém, durante a realização da avaliação geral, não é obrigatório que sejam realizadas vistorias aos prédios ou fracções a avaliar.
 Se não concordar com o resultado da avaliação geral, o que fazer? Após a realização da avaliação, esta deverá ser notificada tanto ao sujeito passivo, como às autarquias locais.
Caso não concorde com o VPT, poderá o sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, requerer uma segunda avaliação, a qual será realizada por um perito avaliador independente e deverá ser concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.
 
  • Esse pedido de 2.ª avaliação deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  • A 2.ª avaliação tem custos para o requerente, com o limite mínimo de 2 unidades de conta (€ 204,00), sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
  • A 2.ª avaliação é realizada por um perito avaliador independente nomeado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU)
  • O contribuinte é notificado do resultado da 2.ª avaliação por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada.
  • O resultado desta 2.ª avaliação poderá ser impugnado judicialmente nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
As despesas inerentes à segunda avaliação serão da responsabilidade do sujeito passivo, quando o valor contestado se mantenha idêntico ao, anteriormente fixado, ou seja fixado por valor superior.  A decisão da segunda avaliação será susceptível de impugnação judicial, com base em qualquer ilegalidade, nomeadamente a errónea quantificação do VPT.
 Determinação do valor patrimonial tributário A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
 
  • Vt = valor patrimonial tributário;
  • Vc = valor base dos prédios edificados. O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor. Por sua vez, o valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
  • A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação. A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão: A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
  • Ca = coeficiente de afectação. O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte:
    • Comércio, coeficiente 1,20
    • Serviços, coeficiente 1,10
    • Habitação, coeficiente 1,00
    • Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, coeficiente 0,70
    • Armazéns e actividade industrial, coeficiente 0,60
    • Comércio e serviços em construção tipo industrial, coeficiente 0,80
    • Estacionamento coberto e fechado, coeficiente 0,40
    • Estacionamento coberto e não fechado, coeficiente 0,15
    • Estacionamento não coberto, coeficiente 0.08
    • Prédios não licienciados, em condições muito deficientes de habitabilidade, coeficiente 0,45
    • Arrecadação e arrumos, coeficiente 0,35
    • Cq = coeficiente de qualidade e conforto. O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos seguintes:
      • Prédios urbanos destinados a habitação
        • Majorativos
          • Moradias unifamiliares Até 0,20
          • Localização em condomínio fechado 0,20
          • Garagem individual 0.04
          • Garagem colectiva 0,03
          • Piscina individual 0,06
          • Piscina colectiva 0,03
          • Campos de ténis 0,03
          • Outros equipamentos de lazer 0,04
          • Qualidade construtiva Até 0,15
          • Localização excepcional Até 0,10
          • Sistema central de climatização 0,03
          • Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos 0,02
          • Localização e operacionalidade relativas Até 0,05
        • Minorativos
          • Inexistência de cozinha 0,10
          • Inexistência de instalações sanitárias 0,10
          • Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
          • Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0,10
          • Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02
          • Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05
          • Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
          • Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02
          • Existência de áreas inferiores às regulamentares 0,05
          • Estado deficiente de conservação Até 0,05
          • Localização e operacionalidade relativas Até 0,05
          • Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas 0,05
      • Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
        • Majorativos
          • Localização em centro comercial 0,25
          • Localização em edifícios destinados a escritórios 0,10
          • Sistema central de climatização 0,10
          • Qualidade construtiva Até 0,10
          • Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) 0,03
          • Localização e operacionalidade relativas Até 0,20
        • Minorativos
          • Inexistência de instalações sanitárias 0,10
          • Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
          • Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0,10
          • Inexitência de rede pública ou privada de esgotos 0,05
          • Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
          • Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02
          • Estado deficiente de conservação Até 0,05
          • Localização e operacionalidade relativas Até 0,10
          • Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas 0,10
    • Cv = coeficiente de vetustez. O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação:
      • Menos de 2 anos: 1
      • De 2 a 8 anos: 0,90
      • De 9 a 15 anos: 0,85
      • De 16 a 25 anos: 0,80
      • De 26 a 40 anos: 0,75
      • De 41 a 50 anos: 0,65
      • De 51 a 60 anos: 0,55
      • Mais de 60 anos: 0,40