O juiz de instrução criminal do processo Operação Marquês, Ivo Rosa, tem dúvidas sobre a legalidade de algumas provas recolhidas na investigação, tendo assinado um despacho que enviou para os advogados dos arguidos para estes se pronunciarem.
As dúvidas recaem sobre "gravações, apreensões de ficheiros informáticos, quebra de sigilo de correspondência, acesso a documentos informáticos, transcrições de buscas efetuadas às instalações da Portugal Telecom (em 2015) e à consultora PWC (também em 2015)", segundo escreve o Diário de Notícias, que teve acesso ao documento.
Todo este material que está na Operação Marquês pode estar agora em causa neste processo que tem como principal acusado o ex-primeiro-ministro José Sócrates.
De acordo com o jornal, as dúvidas sobre a validade daquelas diligências da investigação foram levantadas pelo juiz Ivo Rosa num despacho assinado há dois dias e que o DN consultou hoje, documento que foi enviado para os advogados dos arguidos aos quais é pedido que se pronunciem.
"No documento, o magistrado que lidera a fase de instrução da Operação Marquês - onde 28 arguidos, 19 individuais e nove empresas, acusados de um total de 188 crimes de índole económico-financeira - refere que num dos apensos do processo estão os autos do inquérito 7406/14.6TDLSB, que mais não é do que a investigação do negócio entre a Portugal Telecom e o BES/GES que levou ao investimento de 900 milhões de euros da PT na Rioforte", refere o texto.
A notícia começa por explicar que essa investigação teve início em 23 de outubro de 2014 e que em dezembro desse ano o Ministério Público suscitou a "incompetência absoluta deste Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC)", o que foi declarado por um despacho judicial de 18 de dezembro de 2014.
"Foi declarada a incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal para a prática dos atos jurisdicionais no âmbito do referido inquérito apenso e declarada competente a Secção de Instrução Criminal da então Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa", escreve Ivo Rosa citado pelo DN.
Acrescenta que nesse mesmo despacho foi "ordenada, nos termos do artigo 33.º n.º 2 do CPP [Código Processo Penal], a realização de diligências de busca e interceção, gravação e apreensão de ficheiros eletrónicos".
O magistrado refere que, apesar da "declaração de incompetência material do TCIC, verifica-se que continuaram a ser praticados atos jurisdicionais por decisão deste mesmo TCIC", enumerando as gravações, apreensões de ficheiros eletrónicos, autorização da quebra de sigilo de correspondência e autorização para acesso a documentos informáticos obtidos nas buscas às instalações da PT em 20 de janeiro de 2015.
Refere ainda a autorização para juntar aos autos as gravações e transcrições das buscas realizadas em 06 de janeiro de 2015 à PWC, entre outas situações.
Segundo o DN, depois de elencar estas questões, Ivo Rosa escreve que, "da análise feita ao inquérito apenso, constata-se que não existe nenhum despacho quanto à validade dos atos praticados perante o tribunal que se declarou incompetente".
"Uma vez que a questão em causa é uma questão de incompetência material e não territorial, dada a competência deste TCIC [...], a mesma poderá ter os efeitos e as consequências previstas no artigo 32.º nº1 e 33.º nº1 do CPP", adianta.
"Ambos os artigos dizem respeito à declaração de incompetência do tribunal. O primeiro estabelece que esta pode ser declarada 'até ao trânsito em julgado da decisão final' e o segundo, que tem no objeto os 'efeitos da declaração de incompetência', diz no número 1: 'Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo, e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa'", escreve o DN.
Ivo Rosa termina o despacho com o pedido para os arguidos e o Ministério Público se pronunciarem sobre esta questão, pois o tribunal praticou "atos processuais [...] após a declaração de incompetência".
O processo Operação Marquês teve início há mais de cinco anos.