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INFORMAÇÃO / DESPORTO => Secção Informação => Informação Nacional => Tópico iniciado por: henrike em 24 de Fevereiro de 2016, 13:26

Título: Pode ser Util
Enviado por: henrike em 24 de Fevereiro de 2016, 13:26
ESCLARECIMENTO: Agricultores de auto-consumo só não precisam de formação se aplicarem produtos não-profissionais
(http://ovilaverdense.com/imagens/14562633706228.jpg)

O pequeno agricultor que produz para auto-consumo está apenas isento de formação se recorrer a um conjunto de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, «produtos prontos e disponibilizados em embalagens pequeníssimas», disse ao jornal “O Vilaverdense” a técnica agrícola Catarina Ferreira. Se pretender utilizar produtos profissionais, mesmo que em pequenas quantidades, o agricultor precisa de estar habilitado.

A lista de fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, publicada pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, no seguimento do Decreto-Lei nº101/2009, de 11 de Maio, integra duas dezenas de produtos que podem ser utilizados “em ambiente doméstico” sem ser necessária formação. Podem ser insecticidas e acaricidas, fungicidas, herbicidas, moluscicidas e rodenticidas. Tudo «produtos já prontos a usar», alerta Catarina Ferreira.

Nesse diploma legal, que vem desde o Governo de José Sócrates, entende-se por “aplicação em ambiente doméstico” a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas e jardins familiares. As embalagens não podem ter capacidade ou peso superior a um litro ou a um quilo.

Segundo a especialista, «todos os produtos a que os produtores estão habituados a utilizar», como fungicidas, insecticidas, herbicidas ou outros, «são de uso profissional», «mesmo que vendidos em pequenas embalagens», pelo que é exigida formação específica.

Para poder comprar e aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional é necessário possuir o cartão de aplicador ou, em último caso, estar já inscrito em acções de formação, concluindo o primeiro módulo até ao final de Maio.

«A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, até 31 de Maio de 2016, confere ao formando a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para todos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril», refere o Decreto-Lei 254/2015, de 30 de Dezembro.
Título: Re: Pode ser Util
Enviado por: boavisteiro em 24 de Fevereiro de 2016, 17:09
Muito obrigado  49E09B4F