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PORTA DE ENTRADA => Off Topic => Tópico iniciado por: cereal killa em 30 de Novembro de 2012, 21:37

Título: Confirme a avaliação geral do seu imóvel para efeitos de IMI
Enviado por: cereal killa em 30 de Novembro de 2012, 21:37
Em consonância, o Governo determinou, no final de Novembro passado – através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro -, a aprovação de alterações ao referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos e avançando, assim, com a avaliação de todos os prédios, ainda, não avaliados, no âmbito do Código do IMI.
O valor patrimonial tributável (VPT), é calculado por avaliação directa, com recurso às regras previstas no Código do IMI, aplicando‐se o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv) vigentes à data de 30 de Novembro de 2011. Porém, durante a realização da avaliação geral, não é obrigatório que sejam realizadas vistorias aos prédios ou fracções a avaliar.
 Se não concordar com o resultado da avaliação geral, o que fazer? Após a realização da avaliação, esta deverá ser notificada tanto ao sujeito passivo, como às autarquias locais.
Caso não concorde com o VPT, poderá o sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, requerer uma segunda avaliação, a qual será realizada por um perito avaliador independente e deverá ser concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.
  As despesas inerentes à segunda avaliação serão da responsabilidade do sujeito passivo, quando o valor contestado se mantenha idêntico ao, anteriormente fixado, ou seja fixado por valor superior.  A decisão da segunda avaliação será susceptível de impugnação judicial, com base em qualquer ilegalidade, nomeadamente a errónea quantificação do VPT.
 Determinação do valor patrimonial tributário A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que: